Direitos das puérperas

Olá! Nesta postagem falaremos sobre um assunto que garante a manutenção da saúde da mulher e de seu recém-nascido, que são os direitos no puerpério. Mas, antes de conversarmos sobre os direitos, precisamos explicar o que é o puerpério.

O puerpério é o período que começa após o parto, de duração diferente em cada mulher, em que ocorrem importantes modificações no organismo, buscando o retorno a sua condição anterior à gravidez, assim neste período dizemos que a mulher é uma puérpera.


Sabendo o que é uma puérpera, podemos ver os principais direitos das mulheres nesta fase:

Fonte: Guia dos direitos da gestante e do bebê

Amamentação

As mulheres têm o direito de amamentar o seu filho no local e no momento que quiserem sem serem constrangidas ou proibidas, independente se existir áreas destinadas para a amamentação nos estabelecimentos (Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7115, de 2015).

Atenção: Se um estabelecimento proibir ou constranger o ato da amamentação estará sujeito à multa (Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7115, de 2015).

Fonte: Senado notícias

O poder público, as instituições e os empregadores devem gerar condições adequadas para o aleitamento materno, inclusive para os filhos de mulheres que estão sob medida privativa de liberdade (Art.9º do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990).

Os estabelecimentos penais para mulheres devem ter berçário, onde as mulheres possam amamentar e cuidar dos seus filhos, no mínimo, até 6 meses de idade (Art.83, §2º da Lei de Execuções Penais, de 1984).

Além disso, quando a mulher retorna ao trabalho antes do seu bebê completar 6 meses, ela tem o direito a 2 descansos especiais de meia-hora cada um, durante a sua jornada de trabalho para realizar a amamentação (Art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943). Os horários desses descansos vão ser definidos através de um acordo entre a mulher e o seu empregador (Art. 396, §2º da CLT, de 1943).

A mulher deve ser afastada das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive no valor do adicional de insalubridade (Art. 394-A, inciso III da CLT, de 1943).

Licença maternidade

A mulher tem direito a licença maternidade de duração de 120 dias (cerca de 4 meses), sem prejuízo no seu emprego ou salário (Art. 7º, inciso XVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

Atenção: A trabalhadora deve avisar seu empregador, por meio de atestado médico, sobre a data de início do seu afastamento do emprego, que pode acontecer entre 28 dias antes do parto e o parto (Art. 392, §1º da CLT, de 1943).

Além disso, por meio da apresentação de atestado médico, os períodos de repouso, antes e depois do parto, podem ser aumentados em 2 semanas cada um (Art. 392, §2º da CLT, de 1943).

Se a empresa em que a mulher trabalha fizer parte do Programa Empresa Cidadã, a duração da licença maternidade é aumentada em 60 dias, passando a ser 180 dias (em torno de seis meses) de licença maternidade (Art. 1º, inciso I, da Lei nº 11.770, de 2008).

Importante: O aumento na duração da licença é garantido se a mulher pedir esse aumento até o final do primeiro mês após o parto (Art. 1º, inciso I da Lei nº 11.770, de 2008).

A empresa ao oferecer esse benefício para a sua funcionária, pode diminuir o valor cobrado de imposto para a sua empresa.

Fonte: Contábeis

Servidoras públicas também têm direito à licença maternidade de 180 dias, se elas pedirem aumento do período da licença até o final do primeiro mês após o parto (Art. 2º, §1º do Decreto nº 6.690, de 2008).

A empresa não pode demitir sem justa causa a mulher desde a confirmação da sua gravidez até cinco meses após o parto (Art. 10, inciso II, alínea b do Ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), de 1988).

Estudantes têm o direito de realizar os exercícios no domicílio a partir do 8º mês de gestação e durante três meses após o parto. O seu o período de afastamento da escola/faculdade é determinado por atestado médico que deve ser apresentado para a direção da escola. Além disso, é garantido para as gestantes o direito a realizar as avaliações finais (Art 1º e 2º da Lei 6.202, de 1975).

Reembolso-creche ou local para a permanência da criança/amamentação

As empresas que tenham pelo menos 30 trabalhadoras maiores de 16 anos de idade devem ter um local adequado onde as suas funcionárias possam deixar seus filhos sob vigilância e assistência no período da amamentação (Art. 389, §1º da CLT, de 1943).

As empresas podem pagar para a trabalhadora o Reembolso-creche/Auxílio-creche ao invés de fornecer o local para o bebê permanecer enquanto a mãe trabalha. Esse reembolso deve cobrir todo o valor gasto na creche de escolha da trabalhadora, ou de outra forma de prestação de serviço dessa natureza, pelo menos até os 6 meses de vida do bebê (Art. 1º, incisos I da Portaria nº 3.286, de 1986).

Fonte: Calendário bolsa família 2021

O reembolso-creche deve ser realizado até o 3º dia útil, após a trabalhadora entregar para a empresa o comprovante das despesas com a mensalidade da creche (Art. 1º, inciso IV da Portaria nº 3.286, de 1986).

Outros direitos:

Direito de prioridade no atendimento por mulheres que amamentam em bancos, órgãos e empresas públicas (Art. 1º e 2º da Lei nº 10.048, de 2000).

Direito à assistência de saúde à puérpera e ao recém-nascido nas unidades do SUS (Lei nº 9.263, de 1996).

Direito ao planejamento familiar, que é o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garantem direitos iguais à mulher, ao homem ou ao casal de constituir, aumentar ou limitar a prole (Art. 1º e 2º da Lei nº 9.263, de 1996).

Qualquer dúvida sobre este ou outro tema, nos escreva!

Referências bibliográficas

AMORIM, Laís. Auxílio Creche 2021: Quem tem direito? Lei e Valor. Calendário Bolsa família 2021. Disponível em: <https://calendariobolsafamilia2021.org/auxilio-creche-2021/>. Acesso em: 25 jan.2021.

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________. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o §7 do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm&gt;. Acesso em: 25 jan.2021

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________. Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm&gt;. Acesso em: 24 jan. 2021.

_______. Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008. Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6690.htm&gt;. Acesso em: 24 jan.2021.

FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (UNICEF); PINTO, Ziraldo Alves. Guia dos Direitos da Gestante e do Bebê. 1. ed. São Paulo: Globo, 2011.

Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE). Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1986. Autoriza as empresas e empregadores a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º do artigo 389, da CLT. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=181137&gt;. Acesso em: 24 jan.2021.

NADER, Danielle. Empresa cidadã: Como funciona e quais são as vantagens ao se filiar?. Contábeis: 25 Jul. 2019. Disponível em:< https://www.contabeis.com.br/noticias/40630/empresa-cidada-como-funciona-e-quais-sao-as-vantagens-ao-se-filiar/>. Acesso em: 25 jan.2021.

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SENADO FEDERAL. Senado aprova multa para quem impedir amamentação em local público. Senado Notícias: 12 mar. 2019. Disponível em:< https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/03/12/senado-aprova-penalizacao-para-quem-impedir-amamentacao-em-local-publico&gt;. Acesso em: 25 jan.2021.

Texto produzido pela Acadêmica de Enfermagem Gabriella Lima dos Santos Marques e Profª Drª Cristiane Rodrigues da Rocha.

Publicado por Dra. Cristiane Rocha

Professora Doutora do Departamento de Enfermagem Materno-Infantil da Escola de Enfermagem Alfredo Pinto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Obstetrícia pela UFRJ e Especialista em a Moderna Educação pela PUC.

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